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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

CONCURSO PÚBLICO DE MIRACEMA FOI SUSPENSO PELA JUSTIÇA

Fonte: Jornal Sem Limites

Decisão

Trata-se de pedido de liminar formulado em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional e do Município de Miracema. Alega o autor que os réus, mediante a publicação do edital 01/2012, abriram o concurso público destinado a investidura de cargos públicos. Menciona que o aludido edital está maculado pelos seguintes vícios: a) irregular dispensa de licitação para a contratação do réu IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultura e Assistência Nacional; b) violação ao disposto no art. 21 da Lei Complementar 101/2000, que veda ao ordenador de despesas assumir obrigações nos últimos 180 dias do mandato do dirigente que importem em aumento de despesa, o que contrariou, inclusive, parecer do Controlador Interno do Município, desfavorável à realização do concurso público; c) inobservância das regras destinadas aos portadores de necessidades especiais, na medida em que para alguns cargos não foi cumprida a regra que reserva 5% das vagas para os portadores de necessidades especiais. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar. A plausibilidade do direito está constatada nos elementos de convicção produzidos no bojo do Inquérito Civil. Inicialmente, não há necessidade de licitação para a contratação de instituição destinada à realização de concurso público, podendo esta ser dispensada nos termos do art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993. E no caso, embora o Ministério Público tenha sustentado a inidoneidade da segunda ré, em sede de cognição sumária, não logrou êxito em comprovar tais alegações. Quanto ao segundo ponto, a abertura do certame ocorreu nos últimos 180 dias do mandato do atual prefeito (fls. 39vº), de sorte que o Município assumiria obrigações que importam em aumento da despesa em período vedado pela Lei Complementar 101/2000. Mesmo que a nomeação dos servidores somente ocorra no ano que vem, haverá aumento de despesa, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, há manifestação do Controlador-Geral do Município em sentido desfavorável à realização do certame em função da redução da capacidade de liquidez do Município (fls. 298). De outro prisma, não foi observado o número mínimo de vagas reservadas para os portadores de necessidades especiais no montante de 5% (cinco por cento), conforme se observa do edital de fls. 35/43. Ressalte-se que o referido percentual há de ser observado para cada cargo, e não de forma global em relação a todos os cargos oferecidos. Nesses termos, dispõe a Lei 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, que a reserva do número de vagas ocorre em cada cargo. Assim, deve a eventual fração resultante do aludido percentual ser arredondada para o primeiro número inteiro posterior. Afigura-se ilegal, portanto, a existência de cargos sem a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais. Nesse sentido, o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: ´Direito Administrativo. Concurso Público. Estado do Rio de Janeiro. Professor de educação física. Oferta de 33 vagas. Inexistência de reserva de vagas para deficiente. Candidato portador de visão monocular. Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de declaração de nulidade do concurso. Concessão parcial da segurança.Preliminar. Rejeição. O interesse de agir decorre da necessidade em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado, revelando não só a utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto. ´Cláudio Montara, em expressão conhecida, reduz a expressão interesse de agir ao binômio utilidade + necessidade devendo o juiz questionar se é útil à parte o ingresso em juízo e se tal ingresso é necessário.´ (Nagib Slaibi Filho, Sentença Cível fundamentos e técnica, Ed. Forense, 2004, pg.56). Mérito. Omitiu-se a Administração Pública no atendimento ao direito social constitucionalmente amparado de reservar 5% das vagas ao deficiente. Ausência de previsão de reserva de vagas no cargo escolhido pelo impetrante. Infração aos artigos 1º, III e 37, VIII da Constituição da República. Sem nenhuma justificativa, em algumas disciplinas a Administração não destinou vagas para os portadores de necessidades especiais, inclusive, sem demonstrar as deficiências seriam incompatíveis com as funções dos cargos em competiçãoEnunciado nº 377 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.Classificação do impetrado em primeiro lugar nas vagas destinadas a deficientes físicos. Concessão da segurança para determinar a imediata nomeação do impetrante no cargo escolhido, devendo para tanto ser exonerado o último candidato nomeado, conforme a aplicação analógica do artigo 42, §2º Constituição da República.´ (0046576-71.2008.8.19.0000 (2008.004.00264)- MANDADO DE SEGURANCA - 1ª Ementa - DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 25/11/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL) O periculum in mora está evidenciado diante da possibilidade de o concurso se ultimar, com a realização das respectivas fases e a investidura dos novos servidores nos cargos públicos em questão, com o dispêndio de recursos públicos contrariando os limites de gastos, bem como a admissão de servidores sem observar a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais. Em que pese a necessidade de contraditório do Município, a liminar é deferida inaudita altera pars, tendo em vista que as provas foram designadas para o próximo dia 16 de dezembro de 2012. Diante do exposto, defiro a liminar para suspender a realização do concurso público previsto no Edital 01/2012. Intime-se as partes. Cite-se o IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional e o Município de Miracema.

Para mais informações basta consultar no sítio do TJ-RJ: Processo No 0002796-37.2012.8.19.0034
TJ/RJ - 05/12/2012 16:51:47 - Primeira instância - Distribuído em 04/12/2012
Comarca de Miracema 1ª Vara - Cartório da 1ª Vara
Endereço: Av. Deputado Luiz Fernando Linhares 1020
Bairro: Boa Vista
Cidade: Miracema

Ação: Liminar; Anulação / Concurso Público / Edital
Assunto: Liminar; Anulação / Concurso Público / Edital
Classe: Ação Civil Pública

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu IDECAN-INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURA E ASSISTENCIAL NACIONAL e outro(s)...

Localização na serventia: Eq.processamento-1/iniciais

Informação enviada pela leitora vagalume Amanda Bersácula.

2 comentários:

Anônimo disse...

Com tantas IRREGULARIDADES, é lógico e notorio, que teria que ser SUSPENSO. PARABENS PARA A JUSTIÇA!.

Anônimo disse...

Esse CONCURSO, estava muito esquisito.

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